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... II - Contribuição ao PIS com base na folha de salários
II.1 ... e as receitas próprias destas entidades, devendo ser calculadas com base na folha de salários.
É o que prevê ... A Contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, pelas seguintes ... II - Contribuição ao PIS com base na folha de salários
A ... que para fruição da isenção da COFINS e pagamento do PIS/PASEP com base na folha de salários, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência ...
As sociedades cooperativas devem observar as disposições da Instrução Normativa SRF nº 635 de 2006 na apuração: I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre o faturamento; II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; e III - da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. Foram abordados os seguintes aspectos: a) sujeito passivo; b) fato gerador; c) alíquotas; d) base de cálculo; e) créditos; f) contribuintes do PIS/PASEP sobre folha de salários; g) regimes de apuração da receita e incidência das contribuições; h) suspensão, não-incidência e isenção; i) prazo para pagamento; j) créditos relativos a produtos exportados; k) disposições transitórias.
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... s- Importação; e
III-da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
Das Contribuições Incidentes ... ém, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no art. 28.
§2º Para efeito do inciso ... ém, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no art. 28.
§4º A dedução e a ... ém, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no art. 28.
§5º A dedução de que ... ém, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no art. 28.
§7º A entrega de produção ...
Por meio da Instrução Normativa nº 1.015/2010, que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), foram disciplinadas as regras aplicáveis, a partir de 1º de janeiro de 2010, dessa obrigação acessória.
Dentre as novas disposições, destaca-se a forma única de apresentação do DACON, que será apenas mensal.
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon.
Foram revogadas, também, a Instrução Normativa RFB nº 940/2009, e a Instrução Normativa RFB Nº 947/2009, que tratavam sobre o Demonstrativo.
A Instrução Normativa nº 1.015/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 08 de março de 2010.
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... as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma ...
Foi retificada no Diário Oficial da União, de 27.05.2009, a Instrução Normativa RFB nº 940, de 19.05.2009, que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). A retificação teve por fim excluir da relação de normas revogadas a Instrução Normativa RFB nº 891, de 08.12.2008, que dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008.
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 940 foi disciplinada a apresentação do Dacon, pelas pessoas jurídicas de direito privado (inclusive as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda), inclusive àquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Dentre os aspectos abordados, destacamos: a) o prazo excepcional para os Dacon Mensais relativos aos meses de outubro de 2008 a junho de 2009; b) os prazo excepcional para o Dacon Semestral referente ao 2º (segundo) semestre de 2008.
Em face da mencionada retificação, a revogação de normas anteriores passa a abranger a Instrução Normativa SRF nº 590 de 2005, a Instrução Normativa RFB nº 922 de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 928 de 2009 - todas tratando do Dacon.
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... o, inclusive àquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução ...
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... Anexo V, é preciso calcular o fator "r", que corresponde à relação entre a folha de salários, incluídos encargos nos 12 meses anteriores ao período de ...
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... II.1 - Contribuição ao PIS/Pasep sobre a Folha de Salários
II.2 ... II.1.1 - Contribuição sobre a folha de salários
II.2 ... I.2.2 - Contribuição sobre a folha de salários
I.2.3 ... I.3.2 - Contribuição sobre a folha de salários
I.4 ... I.4.1 - Contribuição sobre a folha de salários
I.5 ...
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... do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) - outros;
4810.19.89 - Papel e cartão revestidos de caulim ou de ... do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) de peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do ... xclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) - outros;
4810.19.89 - Papel e cartão revestidos de caulim ... xclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha) de peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em ...
Foi retificada no DOU de 5 de agosto de 2011 a Medida Provisória nº 540 de 2011, que faz parte do Plano Brasil Maior (PBM), relativamente à contribuição previdenciária e à COFINS-importação, visando incluir mais produtos para fins da substituição dos 20% do INSS Patronal e do acréscimo de 1,5 à alíquota da Cofins-importação.
Por meio da Medida Provisória nº 540/2011 foram promovidas diversas alterações na legislação tributária, conforme segue.
Comércio Exterior - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) - Instituição
Os arts. 1º a 3º da MP nº 540/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação.
PIS/PASEP e COFINS - Créditos sobre ativo imobilizado ( ... )